A consciência, a câmera e o poder: gravar não é constranger, é republicano
“A consciência é aquela voz interior que nos adverte de que alguém pode estar olhando.”
— H. L. Mencken
Por Leonardo Corrêa*
Há frases que envelhecem mal. Essa, não. Pelo contrário: quanto mais o poder se protege da luz, mais atual ela soa. E talvez nenhuma discussão recente no Judiciário brasileiro ilustre tão bem esse ponto quanto o debate recorrente — e sempre mal resolvido — sobre os chamados “limites da advocacia” nos tribunais.
Costuma-se tratar o tema em tom moralista, quase sempre com soluções grandiosas e impraticáveis. Combate-se a influência com códigos cada vez mais extensos, discursos cada vez mais edificantes e um vocabulário que confunde ética com intenções. No fim, sobra retórica e falta realidade. Até que alguém resolve fazer o óbvio.
Um magistrado catarinense decidiu adotar uma solução simples, concreta e, por isso mesmo, profundamente republicana: gravar absolutamente todas as conversas mantidas com o juízo. Atendimento, despachos, conversas de gabinete — tudo registrado em áudio e vídeo. Nada oculto, nada informal, nada que não pudesse ser visto, sobretudo pela parte contrária. Havia placas visíveis indicando a existência das câmeras em todos os ambientes, e cada conversa se iniciava com um aviso expresso sobre a gravação. Quando alguém pedia que o registro fosse interrompido, a resposta era direta: não seria desligado. Persistindo a objeção, o atendimento simplesmente não ocorreria — o que, curiosamente, nunca gerou conflito.
O critério era deliberadamente amplo. Não se tratava apenas de advogados, mas de toda e qualquer pessoa que procurasse o magistrado para tratar de ações judiciais. Partes, representantes, interessados diretos ou indiretos submetiam-se à mesma regra de transparência, com os registros preservados sob a guarda do juízo e acessíveis às partes nos casos pertinentes. Não importava a profissão, mas o objeto da conversa. Quando o tema é jurisdição, a luz deve ser a mesma para todos — inclusive com a incorporação do teor dessas conversas aos autos, para que possam ser examinadas pelas partes e, quando cabível, pelo público.
O efeito foi quase pedagógico. Advogados exaltados desapareceram ou, subitamente, descobriram a virtude da moderação. Servidores tornaram-se mais cuidadosos no atendimento. O próprio juiz, ciente de que cada palavra ficaria registrada, passou a medir melhor o tom, os gestos e as palavras. Quando surgiam reclamações, bastava abrir o vídeo. Quando houve representação contra ele, os registros foram enviados à corregedoria. O espanto não foi com o conteúdo, mas com o fato de tudo estar ali, documentado, arquivado, sem edição e sem “memória seletiva”.
É difícil imaginar algo mais civilizador do que isso. Não porque torne todos virtuosos, mas porque dispensa a necessidade de virtude heroica. A vigilância pública, quando bem desenhada, não pressupõe santos — apenas pessoas normais cientes de que estão sendo observadas. Mencken tinha razão.
O mais curioso, porém, é que essa solução raramente encontra apoio entusiasmado justamente onde deveria: nas instituições que dizem combater o “jogo de influência”. Talvez porque o problema não esteja apenas nos parentes, nos ex-magistrados ou nas relações explícitas de poder. Ele também vive — e prospera — na atuação de advogados influentes, cuja força não vem da qualidade técnica, mas do acesso privilegiado, da informalidade estratégica e da conversa que não deixa vestígios.
Gravar tudo desmonta esse jogo. Não distingue bons e maus, amigos e inimigos, conhecidos e desconhecidos. Trata todos como iguais diante da mesma regra elementar: se é republicano, pode — e deve — ser visto por todos. Transparência, nesse contexto, não é punição. É método.
Talvez por isso a ideia incomode tanto. Ela não moraliza, não escolhe culpados, não cria heróis. Apenas expõe. E, ao expor, retira do silêncio e da penumbra o terreno fértil onde florescem os abusos que depois fingimos combater com discursos inflamados. Não por acaso, como advertia Louis Brandeis (1856–1941), juiz da Suprema Corte americana, “a luz do sol é o melhor desinfetante”.
Se há um debate sério a ser feito sobre os limites da advocacia nos tribunais, ele passa menos por restringir encontros e mais por iluminá-los. Menos por proibir conversas e mais por registrá-las. Menos por confiar na pureza das intenções e mais por estruturar instituições que funcionem bem mesmo quando ninguém é puro.
Outra possibilidade, igualmente simples e republicana, seria o juiz jamais receber uma parte sem a presença da outra. Nada de audiências privadas, nada de assimetrias discretas. Soma-se a isso uma revisão mais profunda do próprio modelo de julgamento: em vez de sessões formais nas quais os julgadores já chegam com votos prontos, por que não transformar a sustentação oral em verdadeira audiência, à maneira do modelo americano? Um espaço público de diálogo institucional, no qual os juízes possam formular perguntas, testar argumentos, esclarecer dúvidas e ouvir respostas em tempo real. A decisão, nesse cenário, não precisa — nem deve — ser imediata. Ela pode vir depois, maturada, escrita sob a luz do contraditório efetivo, e não sob o conforto da convicção prévia.
Já as visitas de natureza social deveriam seguir outro protocolo, igualmente simples: registro em livro próprio, com data, horário e indicação expressa de que não se tratou de assuntos relacionados a processos. Nada além disso. Ainda assim, por cautela institucional, não há razão para que o magistrado esteja impedido de gravá-las, especialmente quando envolvem políticos, jornalistas ou pessoas influentes. Transparência, aqui, não é desconfiança — é autoproteção.
No fim das contas, talvez a ética pública precise menos de apelos à consciência e mais da saudável sensação de que alguém — todos — podem estar olhando.
*Leonardo Corrêa — sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, LL.M. (University of Pennsylvania), cofundador e presidente da Lexum, autor de A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores
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