A Moral do Texto
Uma reflexão a partir da audiência da Suprema Corte sobre as tarifas de Trump
Por Leonardo Corrêa*
A audiência sobre as tarifas de Trump não foi uma exceção na história recente da Suprema Corte americana — foi o espelho de um hábito. Há anos, a Corte aprendeu a falar a língua das palavras, não das intenções. O debate sobre o verbo “regulate” — se pode ou não conter o poder de “impor tarifas” — é apenas o mais recente episódio de uma tradição que se consolidou sob o domínio de uma maioria originalista.
Até as justices progressistas aderiram ao mesmo terreno de disputa. Ninguém perguntou “qual é o propósito da lei?”; todos perguntaram “o que ela diz?”. O texto, durante a Hearing (audiência), foi território comum. Não havia luta entre visões políticas, mas entre compreensões semânticas — e essa é talvez a forma mais elevada de política constitucional: quando o poder se limita a discutir o significado público das palavras que o contêm.
Essa harmonia metodológica revela algo que transcende a técnica: a aceitação do texto como forma de autocontenção institucional. O textualismo, nesse sentido, não é apenas uma escola interpretativa — é uma ética. É o reconhecimento de que a linguagem, e não a vontade, é o verdadeiro instrumento de limitação do poder. Quando Barrett, Gorsuch e Roberts insistem que “regular” não é o mesmo que “tributar”, não estão fazendo uma discussão linguística, mas reafirmando o pacto republicano: o de que nenhum verbo pode transferir competência entre os Poderes.
Essa distinção, que à primeira vista parece apenas semântica, é muito mais profunda. A linguagem, para o originalismo, não é um instrumento neutro, mas o próprio alicerce da ordem jurídica. É ela que traça as fronteiras do poder político. Interpretar, portanto, não é inventar sentido — é descobri-lo, reconhecendo que o texto precede e limita a vontade de quem o aplica. O textualismo, assim, não é apenas uma técnica de leitura, mas uma disciplina moral: o dever de respeitar o que as palavras realmente dizem.
Como escrevi em A República e o Intérprete, a separação de poderes não é um arranjo funcional entre órgãos, mas um mecanismo de contenção da vontade — inclusive da vontade esclarecida. O juiz republicano é aquele que se sabe limitado. Sua autoridade nasce do veto à criação, não da licença para inovar. Ele não é o autor do direito, mas o seu guardião. E o texto, nesse modelo, é o pacto que o limita.
Foi isso que Roberts explicitou ao afirmar que “as tarifas são um imposto”. Não era um comentário econômico, mas um gesto de fidelidade estrutural: lembrar que tributar é ato de representação, e não de autoridade. Que o dinheiro público só pode ser exigido por quem representa o público. E que o Executivo, por mais popular ou providencial que seja, não representa a coletividade em sentido jurídico.
A Hearing foi, assim, uma aula de modéstia institucional. Em vez de buscar na intenção do legislador ou na conveniência do momento a razão para ampliar poderes, a Corte — quase toda ela — decidiu permanecer no perímetro da linguagem. Até mesmo as justices progressistas aceitaram esse jogo de contenção semântica, o que é notável. Jackson e Kagan não negaram o método, apenas questionaram seu alcance. Isso demonstra que o textualismo, longe de ser um credo ideológico, tornou-se um idioma comum da democracia constitucional americana.
Como defendo em meu livro, a racionalidade hermenêutica protege a democracia de si mesma — e protege o juiz de seu próprio impulso. A democracia, afinal, é imperfeita, mas essa imperfeição é precisamente o que exige contenção. O ativismo judicial, ao tentar corrigir o erro da deliberação política, termina por ampliá-lo: cria um poder sem controle e uma linguagem sem freios. O textualismo, ao contrário, oferece um modelo de humildade institucional — um poder que protege sem governar, que vigia sem legislar, que interpreta sem reescrever.
E é por isso que o debate sobre tarifas, aparentemente econômico, é na verdade um episódio de filosofia do direito em sua forma mais pura. Discute-se ali o que constitui a autoridade das palavras. Se o texto legal pode ser estendido conforme a necessidade política, então o direito se dissolve na pragmática. Mas se o texto impõe um limite — se “regular importações” não é o mesmo que “impor tarifas” —, então o poder volta a ser aquilo que a Constituição quis que fosse: uma função delimitada pelo verbo.
A partir daí, o contraste entre textualismo e decisionismo ganha seu relevo moral. O decisionismo é o poder travestido de interpretação. É o momento em que o juiz já decidiu e usa o texto apenas como espelho de sua convicção. O textualismo é o contrário: é o poder que se deixa constranger pelo texto, mesmo quando o texto é incômodo. O primeiro é narcisismo; o segundo, disciplina.
Como também sustento em A República e o Intérprete, o texto é limite — e a liberdade, a norma. Essa é a pedra angular do constitucionalismo republicano: a legitimidade nasce da fidelidade semântica, não da virtude moral do intérprete. O juiz que ultrapassa o texto, ainda que em nome da justiça, rompe o vínculo de representação e devolve o poder à arbitrariedade.
Esse debate, longe de ser uma curiosidade americana, tem muito a ensinar ao direito brasileiro. Entre nós, ainda predomina a crença de que o texto é uma etapa inicial, não um limite final. Os tribunais começam pela “finalidade”, pelo “espírito”, pelo “valor subjacente” — e só depois visitam as palavras, como quem assina um termo de presença. O resultado é que toda norma pode significar qualquer coisa, desde que o intérprete seja eloquente.
Mas a verdadeira lição da Suprema Corte é outra: o texto é um muro que protege o intérprete de si mesmo. É um exercício de humildade institucional — uma renúncia voluntária à tentação de ser criador. Quando Gorsuch pergunta se “regular importações” pode significar “impor tarifas sobre qualquer produto, de qualquer país, por qualquer tempo”, ele não faz semântica: ele faz teoria do poder. Está dizendo, em voz baixa, que as palavras são o último freio que resta à vontade política.
Em tempos de jurisprudência performática e hermenêuticas que se julgam “emancipatórias”, assistir a juízes discutindo o alcance de um verbo é reconfortante. É um lembrete de que o direito não é uma arte de intenções, mas uma moral de limites. E que, às vezes, a defesa mais radical da liberdade está justamente em aceitar que as palavras significam menos do que gostaríamos — e, ainda assim, mais do que o poder permitiria.
O texto, afinal, não é uma prisão. É uma casa. E o intérprete, quando habita suas paredes com humildade, reencontra algo mais antigo e mais digno que o poder: a civilização. Como dizia Carlos Lacerda, “onde não há argumento prevalece o berro. O uivo em vez do verbo”. E é precisamente para impedir o retorno desse uivo que o Direito insiste em permanecer fiel às palavras.
*Leonardo Corrêa – sócio de 3C LAW | Corrêa & Conforti Advogados, com LL.M pela University of Pennsylvania, Co-Fundador e Presidente da Lexum e autor do livro A República e o Intérprete — Notas para um Constitucionalismo Republicano em Tempos de Juízes Legisladores.
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